
As coisas não vão bem no seu casamento, as ideias não batem mais, e os conflitos são diários. Sendo assim, você e sua esposa decidem trilhar novos caminhos.
E nesse momento muitas dúvidas surgem, e algumas delas são: como realizar o divórcio? Onde dar entrada? qual a documentação necessária? Preciso de advogado? Posso fazer o divórcio no cartório? Como ficará a divisão de bens? Com quem fica os filhos? E a pensão alimentícia?
Desse modo, pensando em te ajudar é que elaboramos o presente artigo.
DIVÓRCIO, O QUE É?
O divórcio nada mais é do que a forma de quebrar o vínculo criado quando da formalização do casamento. Ou seja, o divórcio é a ferramenta jurídica põe fim aos efeitos do casamento.
COMO DAR ENTRADA NO DIVÓRCIO?
Antes de saber como dar entrada no seu divórcio, é necessário entender qual é a sua modalidade de divórcio, uma vez que existe a possibilidade do divórcio extrajudicial (divórcio em cartório) ou divórcio judicial, podendo ser este consensual (quando há consentimento das partes) ou litigioso (quando não há consenso sobre algum ponto do divórcio).
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
O divórcio extrajudicial é aquele que pode ser realizado sem a necessidade do uso da via judicial, ou seja, pode ser realizado em cartório, sendo este um procedimento mais rápido. Entretanto, alguns requisitos são necessários, vejamos:
- Deve haver consenso entre as partes;
- É necessário o acompanhamento de advogado;
- Não pode haver filhos menores, ou incapazes, assim como a mulher não pode estar grávida;
DIVÓRCIO JUDICIAL
Quando alguns destes requisitos não estão presentes o divórcio será judicial, e como dito anteriormente será consensual ou litigioso. Recomenda-se o divórcio consensual, uma vez que o mesmo será mais rápido e apenas um advogado poderá representar as partes, pois, no divórcio litigioso haverá a necessidade de produção de provas e cada parte será representado por um advogado, além do mais o desgaste emocional neste procedimento é muito maior.
COMO FICA A DIVISÃO DE BENS?
A partilha de bens dependerá do regime de casamento.
Na comunhão parcial de bens, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento integram o patrimônio do casal, e quando do divórcio dividem-se em partes iguais.
Na comunhão universal de bens os bens adquiridos antes do casamento, assim como os bens adquiridos na constância do casamento, integram o patrimônio do casal, salvo exceções, e estes serão divididos em partes iguais.
Na separação total de bens ou separação obrigatória, cada cônjuge fica com os seus respectivos bens, uma vez que neste regime não há um patrimônio comum do casal.
QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
A documentação pode apresentar variação quanto a forma de divórcio, assim como quanto a região. Porém, a documentação mais comum é a que segue:
- Certidão de casamento atualiza a no máximo 90 dias;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Documentos dos bens a serem partilhados, por exemplo, CRLV dos veículos, escritura ou contratos equivalentes dos imóveis, notas fiscais para bens móveis e qualquer outro documento que comprove a existência de bens;
- Recibos, nota fiscal ou comprovante equivalente das benfeitorias;
- Documentos dos filhos se houver, pode ser RG ou Certidão de Nascimento; além disso, convém elaborar uma lista das despesas das crianças;
- Comprovante de Renda se quiser pedir isenção de custas;
- Comprovante de endereço;
- Relação completa e detalhada dos bens em comum;
COM QUEM FICA OS FILHOS?
A guarda pode ser compartilhada, onde a guarda dos filhos ficam com os dois genitores, ou unilateral no qual a guarda fica com apenas um genitor.
Entretanto, para evitar transtornos para os filhos, bem como preservá-los a lei recomenda, sempre que possível, seja a guarda compartilhada.
COMO FUNCIONA A PENSÃO ALIMENTÍCIA?
A pensão alimentícia nada mais é do que um valor a ser pago, que pode ser destinado ao filho e/ou ao cônjuge.
Quanto aos filhos, pode ser definido a prestação de pensão alimentícia a um dos cônjuges, até que os filhos completem 18 anos ou 24 anos quando comprovada a necessidade como no caso de os filhos estarem estudando para formação profissional.
Existe a possibilidade de prestação de alimentos de um cônjuge ao outro para a sua subsistência, como nos casos em que um dos cônjuges não possuía trabalho remunerado, onde o mesmo apenas cuidava da casa e dos filhos.
Porém, é necessário ressaltar que a prestação de pensão alimentícia, sempre dever ser solicitada respeitando os princípios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
CONCLUSÃO
A intenção deste artigo, não é esgotar o tema divórcio, uma vez que este tema apresenta tantas outras peculiaridades, sendo que o intuito do presente artigo é apenas trazer uma breve introdução e esclarecimentos acerca do tema.
E caso tenha surgido alguma dúvida no decorrer da leitura, entre em contato conosco através do WhatsApp, será um prazer atendê-lo.
THIAGO DE BARROS OLIVEIRA
Acadêmico de Direito e Assistente Jurídico