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Quanto pago para receber minha herança?

Publicado em 17/01/2022

No Brasil, o maior costume de todos é o pagamento de impostos. E as obrigações com o governo começam no nascimento, sendo necessário pagar pelo registro de nascimento para os cartórios, isso, depois de já ter pago uma grande carga tributária embutida nos preços dos serviços médicos e hospitalares, e vamos contribuindo com o Estado até no momento da morte, quando os herdeiros precisam recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, como é conhecido no Estado de Goiás.

O ITCD é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas, ou seja, tem obrigação de pagar aquele que é beneficiado pelo patrimônio que recebeu (doado ou herdado). Ele é de competência estadual e do Distrito Federal e, assim, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei.

A Seção IV da Constituição Federal trata DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, onde já no inciso I do art. 155 temos o ITCD como sendo um dos impostos a serem instituídos por competência dos Estados e do Distrito Federal.

Mas também em nosso Código Tributário Nacional (LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966), já tínhamos a instituição do ITCD em seus artigos 35 e 42.

Utilizando então o Estado de Goiás como exemplo e limites deste artigo, teremos no Código Tributário Estadual (LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991) os detalhes do ITCD, que envolve não só sua alíquota, mas também a forma que o mesmo é calculado em Goiás.

Do artigo 72 ao artigo 89 da Lei Estadual 11.651/1991, encontramos os maiores detalhes do o ITCD no Estado Goiano, começando pelo Fato Gerado, passando pela Base de Cálculo, Alíquota, Isenção, e indo até o Vencimento do Pagamento e as Obrigações Tributárias Acessórias.

Nos limitando ao artigo 78, que estabelece sobre as alíquotas do ITCD no Estado de Goiás, objetivo deste texto, verificamos então que sua aplicação é progressiva, ou seja, depois de definida a base de cálculo (valor de mercado do bem ou direito transmitido), as alíquotas serão calculadas sobre cada faixa de valor, veja os incissos:

I – de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II – de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

IV – de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

Como exemplos, imagine que o quinhão recebido por um herdeiro totalizou o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Para sabermos quanto este contribuinte deve pagar de ITCD, faremos o cálculo separado para cada faixa de alíquota.

R$ 25.000,00 x 2% = R$ 500,00

R$ 175.000,00 x 4% = R$ 7.000,00

R$ 350.000,00 x 6% = R$ 21.000,00

Somando o resultado de cada faixa de alíquota, teremos o montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) que o contribuinte deverá pagar pelo ITCD do quinhão que recebeu.

De forma bem objetiva, o ITCD pode ser calculado conforme abaixo, regra válida para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, aplicando uma única alíquota a todo o quinhão e, depois, aplicando uma dedução:

Até 25.000 ITCD = quinhão x 2%

De 25.000 até 200.000 = (quinhão x 4%) – 500

De 200.000 até 600.000 = (quinhão x 6%) – 4.500

Acima de 600.000 = (quinhão x 8%) – 16.500

E existe casos em que o imposto não será cobrado? Sim, a começar pelo tamanho do quinhão, que, se for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o contribuinte será isento do pagamento do imposto.

É isento também, aquele que recebe do Poder Público imóvel rural para implantar a reforma agrária. Ou o que recebe imóvel urbano para construir sua moradia.

Por fim, é também isento do pagamento, aquele que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel.

É muito importante deixar registrado que, a avaliação dos imóveis, que constituirá a base de cálculo do imposto, é passível de erro, ou seja, causando um pagamento excessivo do imposto, caso o servidor do Estado deixe de observar características peculiares do imóvel que tornarão seu valor abaixo da média de mercado da região. Situação muito comum, pois são raros os casos em que o avaliador público se desloque até todos os imóveis para fazer uma justa avaliação.

E se isso ocorrer? Como proceder?

É preciso contestar a avaliação apresentado pelo Estado. Trabalho que envolverá diferentes profissionais: engenheiros, corretores, advogado com conhecimento especializado para estes casos de inventário.

O imposto é caro, contribuindo com o alto CUSTO BRASIL, e se faltar uma assessoria especializada no assunto, a possibilidade de pagar mais do que realmente devido, é muito grande.

Dr. Fábio Antônio Silva

OAB/GO 34.647

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