DIREITO DE
USUCAPIÃO

A usucapião é um instituto jurídico previsto legalmente como forma de aquisição da propriedade por aqueles que detém a posse de bens imóveis ou móveis. Diante disso, é necessário preencher alguns requisitos para requerer a usucapião na esfera judicial ou extrajudicial (administrativamente em cartório de registro de imóveis).

Inicialmente, para o interessado fazer jus ao direito, é necessário:

  • Ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem sobre o qual se pretende a propriedade;
  • Para alguns casos a posse deverá ser de boa-fé;
  • Dependendo do tipo, deverá apresentar contrato de compra e venda, cessão de direitos de posse, dentre outros;
  • Ter cumprido o período mínimo aquisitivo na posse do imóvel ou bem móvel.

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O que fazemos

  • Usucapião ordinária, o possuidor deve ter justo título e a posse ininterrupta de boa-fé por 10 anos, prazo esse que é reduzido para 5 anos quando existe o justo título;
  • Usucapião extraordinária, a qual independe de título ou da própria boa-fé. Nesse caso, o período aquisitivo é de 15 anos na posse do imóvel;
  • Usucapião especial rural, destinado apenas aos imóveis rurais, sendo pequenas glebas de 50 hectares. Nesse modelo, o interessado deve residir na propriedade e que o trabalho na terra seja realizado pelo possuidor ou por sua família;
  • Usucapião coletiva, específico para as áreas urbanas, fundado no Estatuto das Cidades. Destinado para famílias de baixa renda e imóveis com área de até 250 metros quadrados.
  • Usucapião Especial Familiar, utilizado para regularização de imóvel de cônjuges que abandonaram o lar. É conferido ao cônjuge que restou no imóvel, agora requerente, com período aquisitivo mínimo de 2 anos;
  • Usucapião especial urbana, destinado a pequenos imóveis constantes do plano diretor municipal. Nesse modelo o período aquisitivo mínimo é de 5 anos.
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